::::: RIO DE JANEIRO - 27 DE AGOSTO DE 2007 :::::

 

O Estado de São Paulo
27/08/2007
Jobim já planeja nova Anac, sem Zuanazzi
Ministro quer renúncia para mudar agência e aproximá-la da Aeronáutica
BRASÍLIA

O governo não aposta mais na renúncia coletiva da cúpula da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Mas, depois da saída de Denise Abreu, o ministro da Defesa, Nelson Jobim, também quer a entrega do cargo do presidente da Anac, Milton Zuanazzi. A esperada renúncia dele é o que Jobim, em conversas com o Palácio do Planalto e interlocutores do ministério, chama de “segundo tempo” da arrumação na Anac. Denise deixou a agência na sexta-feira.

Para o governo, a saída de Denise e Zuanazzi, os dois diretores mais conhecidos da Anac, abriria espaço para o Ministério da Defesa mudar a correlação interna de poder. Os novos indicados e o brigadeiro Jorge Velozo, diretor de Segurança Operacional, Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticas, que é mais próximo do comando da Aeronáutica, teriam maioria no colegiado.

No governo e no Congresso, a Anac é criticada por favorecer as empresas aéreas. “Onde estava a autoridade fiscalizatória da Anac, que deixou as coisas chegarem a este limite?”, perguntou uma fonte do governo.

Jobim avalia que Zuanazzi age como se não fosse responsável pela fiscalização das empresas e de todo o setor. Em conversas reservadas, o ministro disse que essa percepção ficou clara na quarta-feira, quando o presidente da Anac depôs na CPI do Apagão do Senado. Zuanazzi usou 20 minutos para apresentar a situação dos 28 principais aeroportos do País e apontou o que deveria ser feito em cada um dos terminais.

O ministro se disse “estarrecido”. Comentou com assessores do Planalto que a Anac não tem de fazer avaliações sobre o futuro dos aeroportos, porque isso é de competência da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).

Na ótica da Defesa, a falta de empenho para exigir a solução imediata de problemas impediu que a Anac agisse para evitar uma tragédia no Aeroporto de Congonhas como a ocorrida em 17 de julho com o Airbus da TAM, que deixou 199 mortos.

O “segundo tempo” da reformulação da Anac não pode ser muito demorado. O ideal para o governo, apurou o Estado, é que tudo esteja resolvido até o fim de setembro. Entre as mudanças já definidas que serão apresentadas por Jobim ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva esta semana está a criação da Secretaria de Aviação Civil.

Hoje está prevista a publicação, no Diário Oficial, da abertura de processo administrativo contra a Anac. Ela vai apurar se a agência enganou a Justiça, usando um documento sem validade legal, para evitar a interdição de Congonhas.

 

 

Folha de São Paulo
27/08/2007
Outros diretores podem deixar a Anac nesta semana
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

Depois de Denise Abreu, que renunciou na sexta, outros diretores devem deixar a Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) nesta semana. Jorge Veloso já manifestou seu desejo de sair diante das pressões do ministro Nelson Jobim (Defesa).
Já o presidente do órgão, Milton Zuanazzi, confidenciou a amigos que não vai sair "sob pressão". Ele ainda tem expectativa de se acertar com o ministro Jobim.
Na sexta, quando Denise anunciou sua saída, outros dois diretores, Leur Lomanto e Josef Barat, manifestaram disposição de seguir o mesmo caminho, mas iriam refletir no fim de semana.
Os diretores da Anac, reservadamente, não poupam críticas a Jobim. Dizem que ele adota uma posição autoritária e que sua intenção seria transformar a agência num órgão subserviente a seu ministério, quando dela deve ser independente.
Jobim vai se reunir com o presidente Lula nesta semana para definir o substituto de Denise Abreu. No Palácio do Planalto, Zuanazzi ainda conta com apoio de Dilma Rousseff (Casa Civil) e Walfrido dos Mares Guia (Relações Institucionais).

 

 

Jornal do Brasil
27/08/2007
Processo pode gerar faxina na Anac

A portaria que determina a criação da comissão para o processo administrativo na Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), com o nome dos três relatores, sairá amanhã. O objetivo do grupo é investigar os motivos da entrega à Justiça de um documento não-oficial sobre o Aeroporto de Congonhas, onde ocorreu, em julho, o maior acidente da aviação brasileira. Independente da queda da diretora Denise Abreu, essa investigação deverá ser o ponto de partida para a renovação da diretoria da agência, como pretende o ministro Nelson Jobim.

Por regra, o prazo que a comissão tem para realizar a investigação do inquérito administrativo é de 60 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período. Mas o Ministro da Defesa acredita que o caso seja resolvido em, no máximo, 30 dias. Os técnicos que vão compor a Comissão serão indicados pela Controladoria Geral da União (CGU).

A saída de Denise Abreu da diretora da Anac ocorre após o anúncio de que o processo administrativo seria criado. Antes da confirmação de sua saída, Jobim, chegou a cogitar a possibilidade de pedir o afastamento preventivo da diretora.

Segundo o ministro, o pedido poderia ser apresentado depois de instaurado o processo administrativo que iria investigar a entrega de um documento à juíza do Tribunal Regional Federal (TRF), Cecília Marcondes.

Centro da polêmica, o documento chamado IS-RBHA 121-189 foi elaborado por técnicos da agência reguladora.

Segundo Denise, ele não tinha nenhum valor, já que não tinha sido discutido e aprovado pela diretoria da Anac.

Apesar de informal, o documento foi usado para justificar as medidas preventivas de segurança adotadas pela Anac para garantir o funcionamento do Aeroporto de Congonhas e revogar a decisão judicial que impunha restrições de vôo.

 

 

Site do Sidney Rezende
26.08.07
O juiz do caso Varig se explica

Citado na série de reportagens do SRZD sobre o caso da Varig, o juiz Luiz Roberto Ayoub, da 8ª Vara Empresarial do estado do Rio, esclarece a aplicação da lei de recuperação judicial no caso que envolveu a demissão de nove mil funcionários da empresa, em 2006, sem o devido acerto de contas previsto pela lei trabalhista. Criada em 2005, a lei de recuperação judicial, que sucedeu a lei de falências, foi aplicada pela primeira vez no caso da Varig, o que permitiu o leilão da empresa sem o repasse das dívidas trabalhistas para o comprador. Agora, esse passivo não tem previsão de ser acertado. Os trabalhadores criticam a lei e a atuação da 8ª Vara Empresarial, mas o juiz a defende, esclarecendo detalhes.

Ayoub ressalta que o objetivo da lei é manter, sempre que possível, a atividade empresarial da instituição à beira da falência, pois o extermínio da mesma só deve acontecer quando seu funcionamento se mostrar nocivo à sociedade. Do contrário, a todos interessa a sua existência. Por isso, a lei é marcada por estímulos e atrativos que façam garantir o surgimento do crédito e de investidores. “Em um passado recente, empresas importantes para o Brasil desapareceram do cenário em razão de diversos fatores, gerando enorme perda para todos nós. Citemos os casos Mesbla, Sears e Manchete, que, por certo, ainda estariam cumprindo o seu papel social, caso houvesse uma legislação capaz de protegê-las em casos pontuais de incapacidade momentânea para o cumprimento de suas obrigações”, explica.

A respeito da venda sem o repasse das dívidas, ele esclarece que, caso a empresa fosse posta a venda com todos os seus passivos, o comprador, caso existisse algum, no mínimo ofertaria um preço abaixo do valor de mercado, considerando o risco do negócio. “Trata-se de uma legislação que prestigia o estímulo. Havendo a possibilidade de reerguer a empresa através da ação de recuperação judicial, fica evidente que ao pretendente há de se conferir um mínimo de certeza quanto à proteção do negócio jurídico”, diz. Ele explica que essa garantia de proteção também atrai mais interessados e, conseqüentemente, uma maior concorrência, que resulta no aumento do preço. “Assim, maiores são as chances de recuperação da empresa enferma através da injeção de recursos para reerguê-la”, afirma.

Segundo Ayoub, não são só os funcionários insatisfeitos com a lei, ela também recebeu duras críticas no meio jurídico. “Prematuramente, colocaram-se a criticá-la sem um exame mais cuidadoso. Repita-se, o propósito da novidade legal está em emprestar estímulos e atrativos para sensibilizar o investidor. Do contrário, sem garantias, dificilmente alguém apoiaria qualquer projeto de reorganização empresarial. O credor deste momento é diferente do credor anterior e a preferência objetiva estimulá-lo a injetar o necessário capital”, esclarece.

A sucessão da empresa e as dívidas trabalhistas

O ponto alto da discussão no caso da Varig é o da sucessão fiscal e trabalhista da empresa. Afinal, 9 mil funcionários foram demitidos após o leilão, sem receber nada. De quem é a responsabilidade do acerto de conta com os trabalhadores? Dos novos donos? Da massa falida? Como os funcionários ficaram sem nada e não foram atendidos segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?

O juiz reconhece que o tema é repleto de controvérsias, e que as esferas trabalhista e empresarial divergem. O fato de a lei ter sido aplicada pela primeira vez no caso da Varig, não tendo outros processos como referência ou base, também dificulta o entendimento entre as partes. “A nova legislação, carregada de estímulos, está sujeita a imperfeições que decorrem da ausência de uma jurisprudência dos tribunais superiores que, no momento oportuno, orientarão o caminho a ser trilhado por todos os personagens envolvidos. Por enquanto, a controvérsia é saudável e auxilia a formação de uma convicção a respeito do tema”, diz.

“Louva-se a posição defendida pela justiça obreira que, em nome da proteção do trabalhador, pretende ver reconhecida a sucessão trabalhista. Contudo, a posição adotada pela justiça empresarial, nada obstante os enfoques divergentes, também prima pela manutenção do emprego. Ocorre que o entendimento parte da premissa de que o emprego depende da existência da empresa. Sem ela, não há falar-se em empregos e, certamente, a sua ausência emprestará prejuízos não só aos trabalhadores, mas a toda coletividade. Assim, entendo que a existência de qualquer espécie de passivo, por ocasião da alienação dos ativos, acarreta no afastamento de eventuais interessados. A questão está disciplinada nos art. 60, § único e 141, II, respectivamente, em recuperação judicial e falência, ambos da lei nº 11.101/05”, explica.

Confirmada a controvérsia entre as jurisdições trabalhista e empresarial, o Ayoub lembra que o Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 61.272, decidiu, por unanimidade, ser da esfera estadual (onde está em trâmite a ação de recuperação judicial da Varig) a competência para dizer a existência, ou não, da sucessão trabalhista. “A conclusão é pelo reconhecimento da ausência de qualquer espécie de sucessão trabalhista ou fiscal, objetivando conferir atratividade ao ativo e, conseqüentemente, atrair interessados que, com o pagamento justo para a aquisição da unidade produtiva, possam recuperar a empresa e, com isso, garantir a manutenção dos consectários que dela decorre”, diz.

O juiz utiliza trechos de livros que explicam o texto da lei de recuperação judicial para ilustrar o caso.

[...] “A forma de quitação dos créditos trabalhistas será objeto de disposição no plano de recuperação, não tendo sentido criar-se sucessão do arrematante. A alienação judicial em tela tem por escopo justamente a obtenção, frustrando-se o intento caso o arrematante herde os débitos trabalhistas do devedor, porquanto perderá atrativo e cairá de preço o bem a ser alienado.”

Sérgio Campinho, “Falência e Recuperação de Empresa”, ed. Renovar, pág. 173.

[...] “prevalece o entendimento esposado no art. 60, parágrafo único da LRF, também com relação ao credor trabalhista, no sentido de inexistência da sucessão do empregador. A par dessa conclusão, temos, conseqüentemente, de chegar à outra que é a da rescisão do contrato de trabalho quando existe a transferência de estabelecimento decorrente do plano de recuperação judicial [...]. Ressalta-se que o devedor continua a existir, tendo responsabilidade pelo pagamento de todos os direitos de seus empregados. Só não se admite que os empregados que trabalhavam no estabelecimento alienado, em decorrência do plano de recuperação judicial, exijam do arrematante os valores anteriores à alienação. Não existindo a sucessão, não se pode exigir a manutenção dos demais ajustes entre empregado e o antigo empregador em relação ao arrematante”.

Marcelo Papaléo de Souza, “A Nova Lei de Recuperação e Falência e as suas Conseqüências no Direito e no Processo do Trabalho”, ed. LTr, pág. 188

Segundo Ayoub, o professor da citação acima reconhece a restrição a um direito fundamental dos trabalhadores, conforme artigo 7º da Constituição da República. “Pode-se dizer que o aparente conflito existe, tão só, entre os interesses apenas imediatos do empregado e os seus interesses de médio e longo prazo. Se privilegiarmos aquele, destruiremos estes”, diz. “Decorre daí, o reconhecimento da inexistência de qualquer direito absoluto, bem com a necessidade de flexibilização de institutos do direito, rígidos até então, tudo a depender do exame do caso concreto. A prevalência de um interesse sobre outro, deve ser analisado a partir do princípio da proporcionalidade, à vista da hipótese concreta”, completa.

O juiz ressalta que não se trata de negar vigência à legislação trabalhista. “A ela rendo todas as homenagens. De fato, o que se pretende é conferir um tratamento especial nas hipóteses em que as empresas estejam submetidas à recuperação. E só! Do contrário, não estando sujeitas ao regime da lei de recuperação, nenhuma interferência haverá. De outra forma, a competência da justiça estadual, atraída pela ação de recuperação, fica limitada à declaração da existência, ou não, da sucessão trabalhista. A lide trabalhista, por óbvio será resolvida pela justiça especializada”, explica.

Seria então a lei de recuperação um “calote legitimado pela Justiça”, como dizem alguns funcionários? Ele entende que não. “A utilização fraudulenta do instituto da recuperação - como alguns têm sustentado - não guarda nenhuma pertinência. Com efeito, o Poder Judiciário e o Ministério Público fiscalizam os abusos que eventualmente decorrem da pretensão de utilização da legislação empresarial para burlar o cumprimento de obrigações. É fato que, nada obstante a tenra idade da legislação, vários pedidos de processamento de recuperação empresarial foram indeferidos, pois notadamente pretendiam descumprir o propósito legal. Diga-se, inclusive, que o deferimento da recuperação depende do preenchimento de rigorosos requisitos dispostos no art. 51 da LRE”, diz.

Declarações finais

O juiz frisa que a nova legislação, ainda que muito jovem, merece crédito e deverá ser interpretada de modo a garantir o funcionamento de organismos responsáveis pelo desenvolvimento do país. “Seu sucesso dependerá da postura pró-ativa dos magistrados que devem buscar interpretar as normas jurídicas sem perder de vista as conseqüências econômicas. É uma situação nova, até então desconhecida dos personagens do direito. O impacto dos pronunciamentos judiciais na economia, especialmente na hipótese de recuperação judicial, é enorme, merecendo, por isso, redobrada atenção de um novo judiciário que figurará como verdadeiro partícipe do desenvolvimento da nação”, conclui.