O Estado de São Paulo
27/08/2007
Jobim já planeja nova Anac,
sem Zuanazzi
Ministro quer renúncia
para mudar agência e aproximá-la da Aeronáutica
BRASÍLIA
O governo não aposta mais na renúncia coletiva
da cúpula da Agência Nacional de Aviação
Civil (Anac). Mas, depois da saída de Denise Abreu,
o ministro da Defesa, Nelson Jobim, também quer
a entrega do cargo do presidente da Anac, Milton Zuanazzi.
A esperada renúncia dele é o que Jobim,
em conversas com o Palácio do Planalto e interlocutores
do ministério, chama de “segundo tempo”
da arrumação na Anac. Denise deixou a agência
na sexta-feira.
Para o governo, a saída de Denise e Zuanazzi,
os dois diretores mais conhecidos da Anac, abriria espaço
para o Ministério da Defesa mudar a correlação
interna de poder. Os novos indicados e o brigadeiro Jorge
Velozo, diretor de Segurança Operacional, Investigação
e Prevenção de Acidentes Aeronáuticas,
que é mais próximo do comando da Aeronáutica,
teriam maioria no colegiado.
No governo e no Congresso, a Anac é criticada
por favorecer as empresas aéreas. “Onde estava
a autoridade fiscalizatória da Anac, que deixou
as coisas chegarem a este limite?”, perguntou uma
fonte do governo.
Jobim avalia que Zuanazzi age como se não fosse
responsável pela fiscalização das
empresas e de todo o setor. Em conversas reservadas, o
ministro disse que essa percepção ficou
clara na quarta-feira, quando o presidente da Anac depôs
na CPI do Apagão do Senado. Zuanazzi usou 20 minutos
para apresentar a situação dos 28 principais
aeroportos do País e apontou o que deveria ser
feito em cada um dos terminais.
O ministro se disse “estarrecido”. Comentou
com assessores do Planalto que a Anac não tem de
fazer avaliações sobre o futuro dos aeroportos,
porque isso é de competência da Empresa Brasileira
de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero).
Na ótica da Defesa, a falta de empenho para exigir
a solução imediata de problemas impediu
que a Anac agisse para evitar uma tragédia no Aeroporto
de Congonhas como a ocorrida em 17 de julho com o Airbus
da TAM, que deixou 199 mortos.
O “segundo tempo” da reformulação
da Anac não pode ser muito demorado. O ideal para
o governo, apurou o Estado, é que tudo esteja resolvido
até o fim de setembro. Entre as mudanças
já definidas que serão apresentadas por
Jobim ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva esta
semana está a criação da Secretaria
de Aviação Civil.
Hoje está prevista a publicação,
no Diário Oficial, da abertura de processo administrativo
contra a Anac. Ela vai apurar se a agência enganou
a Justiça, usando um documento sem validade legal,
para evitar a interdição de Congonhas.
Folha de São Paulo
27/08/2007
Outros diretores podem deixar a
Anac nesta semana
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA
Depois de Denise Abreu, que renunciou na sexta, outros
diretores devem deixar a Anac (Agência Nacional
de Aviação Civil) nesta semana. Jorge Veloso
já manifestou seu desejo de sair diante das pressões
do ministro Nelson Jobim (Defesa).
Já o presidente do órgão, Milton
Zuanazzi, confidenciou a amigos que não vai sair
"sob pressão". Ele ainda tem expectativa
de se acertar com o ministro Jobim.
Na sexta, quando Denise anunciou sua saída, outros
dois diretores, Leur Lomanto e Josef Barat, manifestaram
disposição de seguir o mesmo caminho, mas
iriam refletir no fim de semana.
Os diretores da Anac, reservadamente, não poupam
críticas a Jobim. Dizem que ele adota uma posição
autoritária e que sua intenção seria
transformar a agência num órgão subserviente
a seu ministério, quando dela deve ser independente.
Jobim vai se reunir com o presidente Lula nesta semana
para definir o substituto de Denise Abreu. No Palácio
do Planalto, Zuanazzi ainda conta com apoio de Dilma Rousseff
(Casa Civil) e Walfrido dos Mares Guia (Relações
Institucionais).
Jornal do Brasil
27/08/2007
Processo pode gerar faxina na Anac
A portaria que determina a criação da comissão
para o processo administrativo na Agência Nacional
de Aviação Civil (Anac), com o nome dos
três relatores, sairá amanhã. O objetivo
do grupo é investigar os motivos da entrega à
Justiça de um documento não-oficial sobre
o Aeroporto de Congonhas, onde ocorreu, em julho, o maior
acidente da aviação brasileira. Independente
da queda da diretora Denise Abreu, essa investigação
deverá ser o ponto de partida para a renovação
da diretoria da agência, como pretende o ministro
Nelson Jobim.
Por regra, o prazo que a comissão tem para realizar
a investigação do inquérito administrativo
é de 60 dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo
período. Mas o Ministro da Defesa acredita que
o caso seja resolvido em, no máximo, 30 dias. Os
técnicos que vão compor a Comissão
serão indicados pela Controladoria Geral da União
(CGU).
A saída de Denise Abreu da diretora da Anac ocorre
após o anúncio de que o processo administrativo
seria criado. Antes da confirmação de sua
saída, Jobim, chegou a cogitar a possibilidade
de pedir o afastamento preventivo da diretora.
Segundo o ministro, o pedido poderia ser apresentado
depois de instaurado o processo administrativo que iria
investigar a entrega de um documento à juíza
do Tribunal Regional Federal (TRF), Cecília Marcondes.
Centro da polêmica, o documento chamado IS-RBHA
121-189 foi elaborado por técnicos da agência
reguladora.
Segundo Denise, ele não tinha nenhum valor, já
que não tinha sido discutido e aprovado pela diretoria
da Anac.
Apesar de informal, o documento foi usado para justificar
as medidas preventivas de segurança adotadas pela
Anac para garantir o funcionamento do Aeroporto de Congonhas
e revogar a decisão judicial que impunha restrições
de vôo.
Site do Sidney Rezende
26.08.07
O juiz do caso Varig se explica
Citado na série de reportagens do SRZD sobre o
caso da Varig, o juiz Luiz Roberto Ayoub, da 8ª Vara
Empresarial do estado do Rio, esclarece a aplicação
da lei de recuperação judicial no caso que
envolveu a demissão de nove mil funcionários
da empresa, em 2006, sem o devido acerto de contas previsto
pela lei trabalhista. Criada em 2005, a lei de recuperação
judicial, que sucedeu a lei de falências, foi aplicada
pela primeira vez no caso da Varig, o que permitiu o leilão
da empresa sem o repasse das dívidas trabalhistas
para o comprador. Agora, esse passivo não tem previsão
de ser acertado. Os trabalhadores criticam a lei e a atuação
da 8ª Vara Empresarial, mas o juiz a defende, esclarecendo
detalhes.
Ayoub ressalta que o objetivo da lei é manter,
sempre que possível, a atividade empresarial da
instituição à beira da falência,
pois o extermínio da mesma só deve acontecer
quando seu funcionamento se mostrar nocivo à sociedade.
Do contrário, a todos interessa a sua existência.
Por isso, a lei é marcada por estímulos
e atrativos que façam garantir o surgimento do
crédito e de investidores. “Em um passado
recente, empresas importantes para o Brasil desapareceram
do cenário em razão de diversos fatores,
gerando enorme perda para todos nós. Citemos os
casos Mesbla, Sears e Manchete, que, por certo, ainda
estariam cumprindo o seu papel social, caso houvesse uma
legislação capaz de protegê-las em
casos pontuais de incapacidade momentânea para o
cumprimento de suas obrigações”, explica.
A respeito da venda sem o repasse das dívidas,
ele esclarece que, caso a empresa fosse posta a venda
com todos os seus passivos, o comprador, caso existisse
algum, no mínimo ofertaria um preço abaixo
do valor de mercado, considerando o risco do negócio.
“Trata-se de uma legislação que prestigia
o estímulo. Havendo a possibilidade de reerguer
a empresa através da ação de recuperação
judicial, fica evidente que ao pretendente há de
se conferir um mínimo de certeza quanto à
proteção do negócio jurídico”,
diz. Ele explica que essa garantia de proteção
também atrai mais interessados e, conseqüentemente,
uma maior concorrência, que resulta no aumento do
preço. “Assim, maiores são as chances
de recuperação da empresa enferma através
da injeção de recursos para reerguê-la”,
afirma.
Segundo Ayoub, não são só os funcionários
insatisfeitos com a lei, ela também recebeu duras
críticas no meio jurídico. “Prematuramente,
colocaram-se a criticá-la sem um exame mais cuidadoso.
Repita-se, o propósito da novidade legal está
em emprestar estímulos e atrativos para sensibilizar
o investidor. Do contrário, sem garantias, dificilmente
alguém apoiaria qualquer projeto de reorganização
empresarial. O credor deste momento é diferente
do credor anterior e a preferência objetiva estimulá-lo
a injetar o necessário capital”, esclarece.
A sucessão da
empresa e as dívidas trabalhistas
O ponto alto da discussão no caso da Varig é
o da sucessão fiscal e trabalhista da empresa.
Afinal, 9 mil funcionários foram demitidos após
o leilão, sem receber nada. De quem é a
responsabilidade do acerto de conta com os trabalhadores?
Dos novos donos? Da massa falida? Como os funcionários
ficaram sem nada e não foram atendidos segundo
a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)?
O juiz reconhece que o tema é repleto de controvérsias,
e que as esferas trabalhista e empresarial divergem. O
fato de a lei ter sido aplicada pela primeira vez no caso
da Varig, não tendo outros processos como referência
ou base, também dificulta o entendimento entre
as partes. “A nova legislação, carregada
de estímulos, está sujeita a imperfeições
que decorrem da ausência de uma jurisprudência
dos tribunais superiores que, no momento oportuno, orientarão
o caminho a ser trilhado por todos os personagens envolvidos.
Por enquanto, a controvérsia é saudável
e auxilia a formação de uma convicção
a respeito do tema”, diz.
“Louva-se a posição defendida pela
justiça obreira que, em nome da proteção
do trabalhador, pretende ver reconhecida a sucessão
trabalhista. Contudo, a posição adotada
pela justiça empresarial, nada obstante os enfoques
divergentes, também prima pela manutenção
do emprego. Ocorre que o entendimento parte da premissa
de que o emprego depende da existência da empresa.
Sem ela, não há falar-se em empregos e,
certamente, a sua ausência emprestará prejuízos
não só aos trabalhadores, mas a toda coletividade.
Assim, entendo que a existência de qualquer espécie
de passivo, por ocasião da alienação
dos ativos, acarreta no afastamento de eventuais interessados.
A questão está disciplinada nos art. 60,
§ único e 141, II, respectivamente, em recuperação
judicial e falência, ambos da lei nº 11.101/05”,
explica.
Confirmada a controvérsia entre as jurisdições
trabalhista e empresarial, o Ayoub lembra que o Superior
Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência
nº 61.272, decidiu, por unanimidade, ser da esfera
estadual (onde está em trâmite a ação
de recuperação judicial da Varig) a competência
para dizer a existência, ou não, da sucessão
trabalhista. “A conclusão é pelo reconhecimento
da ausência de qualquer espécie de sucessão
trabalhista ou fiscal, objetivando conferir atratividade
ao ativo e, conseqüentemente, atrair interessados
que, com o pagamento justo para a aquisição
da unidade produtiva, possam recuperar a empresa e, com
isso, garantir a manutenção dos consectários
que dela decorre”, diz.
O juiz utiliza trechos de livros que explicam o texto
da lei de recuperação judicial para ilustrar
o caso.
[...] “A forma de quitação dos créditos
trabalhistas será objeto de disposição
no plano de recuperação, não tendo
sentido criar-se sucessão do arrematante. A alienação
judicial em tela tem por escopo justamente a obtenção,
frustrando-se o intento caso o arrematante herde os débitos
trabalhistas do devedor, porquanto perderá atrativo
e cairá de preço o bem a ser alienado.”
Sérgio Campinho, “Falência e Recuperação
de Empresa”, ed. Renovar, pág. 173.
[...] “prevalece o entendimento esposado no art.
60, parágrafo único da LRF, também
com relação ao credor trabalhista, no sentido
de inexistência da sucessão do empregador.
A par dessa conclusão, temos, conseqüentemente,
de chegar à outra que é a da rescisão
do contrato de trabalho quando existe a transferência
de estabelecimento decorrente do plano de recuperação
judicial [...]. Ressalta-se que o devedor continua a existir,
tendo responsabilidade pelo pagamento de todos os direitos
de seus empregados. Só não se admite que
os empregados que trabalhavam no estabelecimento alienado,
em decorrência do plano de recuperação
judicial, exijam do arrematante os valores anteriores
à alienação. Não existindo
a sucessão, não se pode exigir a manutenção
dos demais ajustes entre empregado e o antigo empregador
em relação ao arrematante”.
Marcelo Papaléo de Souza, “A Nova Lei de
Recuperação e Falência e as suas Conseqüências
no Direito e no Processo do Trabalho”, ed. LTr,
pág. 188
Segundo Ayoub, o professor da citação acima
reconhece a restrição a um direito fundamental
dos trabalhadores, conforme artigo 7º da Constituição
da República. “Pode-se dizer que o aparente
conflito existe, tão só, entre os interesses
apenas imediatos do empregado e os seus interesses de
médio e longo prazo. Se privilegiarmos aquele,
destruiremos estes”, diz. “Decorre daí,
o reconhecimento da inexistência de qualquer direito
absoluto, bem com a necessidade de flexibilização
de institutos do direito, rígidos até então,
tudo a depender do exame do caso concreto. A prevalência
de um interesse sobre outro, deve ser analisado a partir
do princípio da proporcionalidade, à vista
da hipótese concreta”, completa.
O juiz ressalta que não se trata de negar vigência
à legislação trabalhista. “A
ela rendo todas as homenagens. De fato, o que se pretende
é conferir um tratamento especial nas hipóteses
em que as empresas estejam submetidas à recuperação.
E só! Do contrário, não estando sujeitas
ao regime da lei de recuperação, nenhuma
interferência haverá. De outra forma, a competência
da justiça estadual, atraída pela ação
de recuperação, fica limitada à declaração
da existência, ou não, da sucessão
trabalhista. A lide trabalhista, por óbvio será
resolvida pela justiça especializada”, explica.
Seria então a lei de recuperação
um “calote legitimado pela Justiça”,
como dizem alguns funcionários? Ele entende que
não. “A utilização fraudulenta
do instituto da recuperação - como alguns
têm sustentado - não guarda nenhuma pertinência.
Com efeito, o Poder Judiciário e o Ministério
Público fiscalizam os abusos que eventualmente
decorrem da pretensão de utilização
da legislação empresarial para burlar o
cumprimento de obrigações. É fato
que, nada obstante a tenra idade da legislação,
vários pedidos de processamento de recuperação
empresarial foram indeferidos, pois notadamente pretendiam
descumprir o propósito legal. Diga-se, inclusive,
que o deferimento da recuperação depende
do preenchimento de rigorosos requisitos dispostos no
art. 51 da LRE”, diz.
Declarações
finais
O juiz frisa que a nova legislação, ainda
que muito jovem, merece crédito e deverá
ser interpretada de modo a garantir o funcionamento de
organismos responsáveis pelo desenvolvimento do
país. “Seu sucesso dependerá da postura
pró-ativa dos magistrados que devem buscar interpretar
as normas jurídicas sem perder de vista as conseqüências
econômicas. É uma situação
nova, até então desconhecida dos personagens
do direito. O impacto dos pronunciamentos judiciais na
economia, especialmente na hipótese de recuperação
judicial, é enorme, merecendo, por isso, redobrada
atenção de um novo judiciário que
figurará como verdadeiro partícipe do desenvolvimento
da nação”, conclui.