::::: RIO DE JANEIRO - 03 DE AGOSTO DE 2007 :::::

 

– TRABALHADORES DA VARIG –
SEUS DIREITOS TRABALHISTAS E O PAPEL DO GOVERNO

Breve Histórico:

Os últimos anos de atividade da Varig S/A foram marcados por duas características principais: o acúmulo de um bilionário passivo trabalhista e a dedicação dos trabalhadores prejudicados, garantindo exemplarmente a segurança das operações mesmo nos últimos meses, nos quais sequer recebiam seus salários.

Hoje, os direitos trabalhistas dos funcionários da Varig (passivo da aposentadoria suplementar junto ao AERUS e demais verbas decorrentes dos contratos de trabalho), somam algo em torno de R$ 4,5 bilhões dos quais cerca de R$ 3,2 bilhões referem-se ao rombo na aposentadoria complementar de mais de 15.000 participantes ativos e assistidos.

A União Federal está profundamente envolvida neste passivo trabalhista a favor dos trabalhadores da Varig porque, na qualidade de responsável pela higidez dos fundos de pensão, precisa suprir a deficiência fiscalizatória da Secretaria de Previdência Complementar – SPC, do Ministério da Previdência, que permitiu seu acúmulo desmesurado, recompondo a credibilidade do Sistema Previdenciário Complementar como um todo.

A dimensão da tragédia que se abate sobre estes trabalhadores só pode ser entendida por quem consiga se imaginar na situação de uma pessoa com mais de 65 anos de idade cuja renda familiar seja reduzida em 70%. E mais: que seus proventos de aposentadoria complementar, fonte de sustento sua e dos seus, estejam para ser definitivamente cancelados nos próximos dias.

Este quadro tétrico tem por moldura um processo de recuperação judicial que prima pelo atropelo das próprias disposições legais que deveriam pautá-la, ameaçando a estabilidade jurídica nas relações trabalhistas.

Por decorrência deste processo de “recuperação” da Varig foi decretada simultâneamente Intervenção e Liquidação extra-judicial do AERUS, resultando no iminente encerramento dos pagamentos aos aposentados, conforme acima descrito, e na previsão de completa inadimplência em relação aos trabalhadores ativos, cujas contribuições durante até 25 anos foram e continuariam sendo, também ilegalmente, exauridas nos pagamentos aos aposentados.

Paradoxalmente, nos próprios autos da “recuperação” judicial da Varig, se estabeleceu a condição para uma solução rápida, técnicamente perfeita, juridicamente consistente e politicamente adequada, permitindo ao governo recompor, com propriedade e visão estratégica.

Instrumental para a Solução:

A destacar-se positivamente nesta questão, temos o fato de que a devedora Varig tem recursos suficientes para compor este bilionáro passivo trabalhista. A temporária ausência de liquidez da devedora é compensada pela mesma ser credora da União Federal em valor superior ao passivo trabalhista em tela.

Em que pese a fonte deste crédito estar na ação ordinária em que a Varig pleiteia indenização da União Federal, referente às perdas decorrentes da política de preços de passagens aéreas entre 1985 e 1992 – “defasagem tarifária”, ainda em curso, circunstâncias específicas já o tornam líquido e certo, possibilitando a composição almejada.

Ademais, como a Varig S/A é devedora também de significativo passivo tributário, uma vez composto o passivo trabalhista, a diferença deve ser destinada ao ressarcimento da própria União Federal, em tudo respeitanto o privilégio na quitação destas categorias de crédito, o que torna de mútuo interesse a celebração de um acordo em tais termos.

Possibilidade Jurídica de Acordo:

Inicialmente, cabe apontar que um acordo entre a União e a Varig já poderia ser celebrado porque o pleito se sustenta em precedente idêntico – dando ganho de causa à Transbrasil – e a demanda já foi julgada procedente em 1ª e 2ª instâncias e, no último dia 25 de abril, o STJ confirmou estas decisões favoráveis à Varig.

Assim, ainda que fosse possível retardar o trânsito em julgado a favor da Varig, com a União recorrendo ao STF, seria plenamente justificável a União autorizar a realização de acordo, em juízo, para terminar o litígio de uma forma favorável à sociedade.

O instrumento jurídico para tal acordo também existe, podendo o Advogado Geral da União, mediante prévia e expressa autorização do Ministro da Defesa celebrar transação em tal sentido, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469/97.

Não há, portanto, necessidade do trânsito em julgado da ação de defasagem tarifária, para que a União celebre um acordo que possibilite vantagem para os trabalhadores da Varig e para a própria União, que passariam a receber seus créditos – trabalhistas e tributários – dentro da preferência que o ordenamento jurídico nacional estabelece.

Trânsito em Julgado:

A par da responsabilidade in vigilando, por meio da SPC, na insuficiência do AERUS perante seus participantes, a partir da Liquidação promovida para, conforme declaração formal do próprio secretário de previdência complementar responsável pelo ato, “impedir que os participantes ativos do Instituto sacassem suas poupanças pessoais para investir na efetiva recuperação da empresa”, os atos de gestão do AERUS passaram à alçada de um agente da União Federal.

Por força do voto proferido pelo Interventor/Liquidante do AERUS na Assembléia Geral de Credores da Varig S/A, manifestando-se formalmente em relação ao resultado da ação de defasagem tarifária, já se operou seu trânsito em julgado.

Ao votar, o Liquidante, nomeado pela SPC (MPAS) para responder pelo AERUS, concordou com a subrogação, na ação de defasagem tarifária, dos créditos dos planos Varig I e II perante Patrocinadora Varig, renunciando a qualquer outro bem desta para quitar sua dívida com o AERUS.

Com esse voto o Liquidante, enquanto AGENTE PÚBLICO (porque foi nomeado pela SPC / Min. Previdencia Social), praticou um ato jurídico que obriga a União Federal, aplicando-se à hipótese a regra do art. 503 do Código de Processo Civil, pois houve uma “aceitação tácita da sentença”, cujo objeto foi utilizado como moeda de pagamento, com a concordância do próprio devedor.

Do contrário, se fosse considerada a possibilidade da União continuar a recorrer no processo, teria o mesmo AGENTE PÚBLICO aceito como pagamento um direito duvidoso, inexigível e ilíquido, praticando assim um ato evidentemente lesivo ao patrimônio do AERUS, ente sob sua gestão – o que, também nessa hipótese imporia a responsabilidade objetiva da União Federal (§ 6º do art. 37 da CF/88).

Justificativa Política:

Do ponto de vista político, o acordo pretendido mais do que se justifica, em face do absurdo representado pelo conjunto de fatos em torno do bilionário prejuízo imposto aos trabalhadores do grupo Varig em seus direitos trabalhistas.

Da mesma forma, o acordo permite promover grandes vantagens para a União Federal sem exigir dispêndio imediato de recursos, quitando em grande parte créditos tributários de outra maneira ilíquidos e sanando créditos trabalhistas em grande parte de responsabilidade direta ou indireta da União.

Neste aspecto, se destaca como de interesse especial da União Federal eliminar o imoral rombo do fundo de pensão Aerus, que coloca em risco, inclusive, a própria credibilidade do sistema de previdência complementar nacional e seus mecanismos de fiscalização como um todo.

No conjunto, o acordo pleiteado, em celebrado, será o marco de um exercício de responsabilidade social por parte do governo coroando, com solução técnica e geradora de economias para o Estado, um esforço da sociedade civil, capitaneada pelas forças de representação política das bancadas legislativas envolvidas.

Medidas Práticas:

Aceita a possibilidade do acordo pleiteado, as etapas seguintes, das medidas no seio do processo de defasagem tarifária, ao levantamento da liquidação dos planos e sua adequação ao afastamento da Patrocinadora, já estão estudadas e poderão ser objeto de rápido equacionamento.
Enfim, esta é uma oportunidade política para os Poderes Executivo e Legislativo contribuírem sinergicamente para a solução de um problema social de elevada importância, beneficiando não só os trabalhadores da Varig, como a Nação Brasileira como um todo, sem qualquer ônus para os cofres públicos.