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TRABALHADORES DA VARIG –
SEUS DIREITOS TRABALHISTAS E O PAPEL
DO GOVERNO
Breve Histórico:
Os últimos anos de atividade da Varig S/A foram
marcados por duas características principais: o
acúmulo de um bilionário passivo trabalhista
e a dedicação dos trabalhadores prejudicados,
garantindo exemplarmente a segurança das operações
mesmo nos últimos meses, nos quais sequer recebiam
seus salários.
Hoje, os direitos trabalhistas dos funcionários
da Varig (passivo da aposentadoria suplementar junto ao
AERUS e demais verbas decorrentes dos contratos de trabalho),
somam algo em torno de R$ 4,5 bilhões dos quais
cerca de R$ 3,2 bilhões referem-se ao rombo na
aposentadoria complementar de mais de 15.000 participantes
ativos e assistidos.
A União Federal está profundamente envolvida
neste passivo trabalhista a favor dos trabalhadores da
Varig porque, na qualidade de responsável pela
higidez dos fundos de pensão, precisa suprir a
deficiência fiscalizatória da Secretaria
de Previdência Complementar – SPC, do Ministério
da Previdência, que permitiu seu acúmulo
desmesurado, recompondo a credibilidade do Sistema Previdenciário
Complementar como um todo.
A dimensão da tragédia que se abate sobre
estes trabalhadores só pode ser entendida por quem
consiga se imaginar na situação de uma pessoa
com mais de 65 anos de idade cuja renda familiar seja
reduzida em 70%. E mais: que seus proventos de aposentadoria
complementar, fonte de sustento sua e dos seus, estejam
para ser definitivamente cancelados nos próximos
dias.
Este quadro tétrico tem por moldura um processo
de recuperação judicial que prima pelo atropelo
das próprias disposições legais que
deveriam pautá-la, ameaçando a estabilidade
jurídica nas relações trabalhistas.
Por decorrência deste processo de “recuperação”
da Varig foi decretada simultâneamente Intervenção
e Liquidação extra-judicial do AERUS, resultando
no iminente encerramento dos pagamentos aos aposentados,
conforme acima descrito, e na previsão de completa
inadimplência em relação aos trabalhadores
ativos, cujas contribuições durante até
25 anos foram e continuariam sendo, também ilegalmente,
exauridas nos pagamentos aos aposentados.
Paradoxalmente, nos próprios autos da “recuperação”
judicial da Varig, se estabeleceu a condição
para uma solução rápida, técnicamente
perfeita, juridicamente consistente e politicamente adequada,
permitindo ao governo recompor, com propriedade e visão
estratégica.
Instrumental para a
Solução:
A destacar-se positivamente nesta questão, temos
o fato de que a devedora Varig tem recursos suficientes
para compor este bilionáro passivo trabalhista.
A temporária ausência de liquidez da devedora
é compensada pela mesma ser credora da União
Federal em valor superior ao passivo trabalhista em tela.
Em que pese a fonte deste crédito estar na ação
ordinária em que a Varig pleiteia indenização
da União Federal, referente às perdas decorrentes
da política de preços de passagens aéreas
entre 1985 e 1992 – “defasagem tarifária”,
ainda em curso, circunstâncias específicas
já o tornam líquido e certo, possibilitando
a composição almejada.
Ademais, como a Varig S/A é devedora também
de significativo passivo tributário, uma vez composto
o passivo trabalhista, a diferença deve ser destinada
ao ressarcimento da própria União Federal,
em tudo respeitanto o privilégio na quitação
destas categorias de crédito, o que torna de mútuo
interesse a celebração de um acordo em tais
termos.
Possibilidade Jurídica
de Acordo:
Inicialmente, cabe apontar que um acordo entre a União
e a Varig já poderia ser celebrado porque o pleito
se sustenta em precedente idêntico – dando
ganho de causa à Transbrasil – e a demanda
já foi julgada procedente em 1ª e 2ª
instâncias e, no último dia 25 de abril,
o STJ confirmou estas decisões favoráveis
à Varig.
Assim, ainda que fosse possível retardar o trânsito
em julgado a favor da Varig, com a União recorrendo
ao STF, seria plenamente justificável a União
autorizar a realização de acordo, em juízo,
para terminar o litígio de uma forma favorável
à sociedade.
O instrumento jurídico para tal acordo também
existe, podendo o Advogado Geral da União, mediante
prévia e expressa autorização do
Ministro da Defesa celebrar transação em
tal sentido, nos termos do art. 1º da Lei nº
9.469/97.
Não há, portanto, necessidade do trânsito
em julgado da ação de defasagem tarifária,
para que a União celebre um acordo que possibilite
vantagem para os trabalhadores da Varig e para a própria
União, que passariam a receber seus créditos
– trabalhistas e tributários – dentro
da preferência que o ordenamento jurídico
nacional estabelece.
Trânsito em Julgado:
A par da responsabilidade in vigilando, por meio da SPC,
na insuficiência do AERUS perante seus participantes,
a partir da Liquidação promovida para, conforme
declaração formal do próprio secretário
de previdência complementar responsável pelo
ato, “impedir que os participantes ativos do Instituto
sacassem suas poupanças pessoais para investir
na efetiva recuperação da empresa”,
os atos de gestão do AERUS passaram à alçada
de um agente da União Federal.
Por força do voto proferido pelo Interventor/Liquidante
do AERUS na Assembléia Geral de Credores da Varig
S/A, manifestando-se formalmente em relação
ao resultado da ação de defasagem tarifária,
já se operou seu trânsito em julgado.
Ao votar, o Liquidante, nomeado pela SPC (MPAS) para responder
pelo AERUS, concordou com a subrogação,
na ação de defasagem tarifária, dos
créditos dos planos Varig I e II perante Patrocinadora
Varig, renunciando a qualquer outro bem desta para quitar
sua dívida com o AERUS.
Com esse voto o Liquidante, enquanto AGENTE PÚBLICO
(porque foi nomeado pela SPC / Min. Previdencia Social),
praticou um ato jurídico que obriga a União
Federal, aplicando-se à hipótese a regra
do art. 503 do Código de Processo Civil, pois houve
uma “aceitação tácita da sentença”,
cujo objeto foi utilizado como moeda de pagamento, com
a concordância do próprio devedor.
Do contrário, se fosse considerada a possibilidade
da União continuar a recorrer no processo, teria
o mesmo AGENTE PÚBLICO aceito como pagamento um
direito duvidoso, inexigível e ilíquido,
praticando assim um ato evidentemente lesivo ao patrimônio
do AERUS, ente sob sua gestão – o que, também
nessa hipótese imporia a responsabilidade objetiva
da União Federal (§ 6º do art. 37 da
CF/88).
Justificativa Política:
Do ponto de vista político, o acordo pretendido
mais do que se justifica, em face do absurdo representado
pelo conjunto de fatos em torno do bilionário prejuízo
imposto aos trabalhadores do grupo Varig em seus direitos
trabalhistas.
Da mesma forma, o acordo permite promover grandes vantagens
para a União Federal sem exigir dispêndio
imediato de recursos, quitando em grande parte créditos
tributários de outra maneira ilíquidos e
sanando créditos trabalhistas em grande parte de
responsabilidade direta ou indireta da União.
Neste aspecto, se destaca como de interesse especial da
União Federal eliminar o imoral rombo do fundo
de pensão Aerus, que coloca em risco, inclusive,
a própria credibilidade do sistema de previdência
complementar nacional e seus mecanismos de fiscalização
como um todo.
No conjunto, o acordo pleiteado, em celebrado, será
o marco de um exercício de responsabilidade social
por parte do governo coroando, com solução
técnica e geradora de economias para o Estado,
um esforço da sociedade civil, capitaneada pelas
forças de representação política
das bancadas legislativas envolvidas.
Medidas Práticas:
Aceita a possibilidade do acordo pleiteado, as etapas
seguintes, das medidas no seio do processo de defasagem
tarifária, ao levantamento da liquidação
dos planos e sua adequação ao afastamento
da Patrocinadora, já estão estudadas e poderão
ser objeto de rápido equacionamento.
Enfim, esta é uma oportunidade política
para os Poderes Executivo e Legislativo contribuírem
sinergicamente para a solução de um problema
social de elevada importância, beneficiando não
só os trabalhadores da Varig, como a Nação
Brasileira como um todo, sem qualquer ônus para
os cofres públicos.